Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo VIII - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 50- A eleição será anunciada no órgão oficial do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º - O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição, salvo ausência por motivo de doença ou de fôrça maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da realização do pleito.
§ 2º - Por falta injustificada à eleição, incorrerá o Cirurgião-Dentista em multa de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, paga em dobro na reincidência.
§ 3º - O Cirurgião-Dentista que se encontrar ausente de sua zona eleitoral poderá votar por correspondência, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, remetida ao Presidente do Conselho Regional, através de ofício com firma reconhecida, e postada sob registro nos Correios e Telégrafos.
§ 4º - Serão computadas as células recebidas, com as formalidades do parágrafo anterior, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 5º - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas consecutivas, pelo menos.
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