Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo IV - DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL (Ir para)
Art. 22- Somente estará habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.
Parágrafo único - O exercício de atividades profissionais privativas do Cirurgião-Dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional.
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