Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 56

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 56

- Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os Conselhos Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta orçamentária anual e a prestação de conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.

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