Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (Ir para)

Art. 6º

- O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.

Parágrafo único - É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.

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