Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 49

Capítulo VIII - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 49

- Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais serão eleitos por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no seu quadro, em eleição que deverá realizar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

§ 1º - Os, candidatos deverão organizar chapas contendo 5 (cinco) nomes para membros efetivos e 5 (cinco) para suplentes.

§ 2º - Efetuar-se-á a inscrição das chapas por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas inscritos, quites com a Tesouraria e no pleno gozo de seus direitos profissionais. A inscrição deverá anteceder de 30 (trinta) dias a data marcada para a eleição, podendo haver impugnação de nome ou da chapa inscrita, dentro de 72 (setenta e duas) horas, desde que fundamentada e subscrita por 10 (dez) ou mais Cirurgiões-Dentistas.

§ 3º - A impugnação de candidato ou chapa somente poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Regional.

§ 4º - No caso de ser reconhecida pelo Conselho Regional a impugnação, a chapa atingida terá o prazo de 3 (três) dias para substituir o nome ou os nomes impugnados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total