Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 14- Em caso de necessidade a critério da Diretoria, os suplentes poderão ser convocados para auxiliar o Conselho Regional no estudo de processos.
Parágrafo único - Os suplentes poderão também ser convocados como membros de Comissões e participar das reuniões, não tendo, porém, direito a voto.
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