Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 46

Capítulo VII - DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)

Art. 46

- Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nele fazendo constar:

I - A sua origem e natureza;

II - A quantia devida;

III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e endereço.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total