Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo VII - DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 46- Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nele fazendo constar:
I - A sua origem e natureza;
II - A quantia devida;
III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e endereço.
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