Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 20

Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 20

- Aos Conselhos Regionais compete:

a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;

b) fiscalizar o exercício da profissão;

c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades;

d) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f) dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

g) expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;

h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;

i) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;

j) exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;

l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;

m) submeter à aprovação do Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.

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