Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo IV - DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL (Ir para)
Art. 25- Somente poderá ser deferida a inscrição, no Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:
a) diploma de Cirurgião-Dentista registrado nos termos da legislação em vigor;
b) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;
c) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização de governo estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei 7.718, de 9/07/1945;
d) licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto 23.540, de 4/12/1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.
§ 1º - Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei 7.718, de 9/07/1945, referido na alínea [c] deste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática, referido na alínea [d], a autorização de exercício da Odontologia somente na localidade para a qual foi licenciado.
§ 2º - A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.
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