Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO À LEI (Ir para)
Art. 42- Na hipótese de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional notificará por escrito ao interessado, para recolhimento da carteira profissional, e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e aos órgãos públicos competentes, quando o infrator exercer função pública.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;