Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 51

Capítulo VIII - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 51

- A eleição para o Conselho Regional será feita por escrutínio secreto, na sede do Conselho, podendo haver outros locais para o recebimento dos votos, quando o número de votantes for superior a 200 (duzentos), permanecendo, neste caso, em cada local, 3 (três) profissionais designados pelo Conselho.

§ 1º - O Conselho Regional poderá dividir o território de sua jurisdição em zonas eleitorais, para efeito de instalação de mesas receptoras de votos, de modo que cada uma tenha no mínimo 200 (duzentos) profissionais em condições de votar, designando para cada zona uma junta eleitoral composta de 3 (três) membros.

§ 2º - Após o encerramento da votação, o Presidente de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos trabalhos, na qual serão declarados o número de votos tomados e as ocorrências.

§ 3º - A ata dos trabalhos, a urna e as folhas de votação serão remetidas através de um dos membros da mesa para a sede do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as assinaturas dos mesários e dos fiscais.

§ 4º - A zona eleitoral de que trata o § 1º poderá abranger diversos municípios limítrofes, devendo os componentes da junta eleitoral serem escolhidos preferentemente entre os representantes do Conselho na região.

§ 5º - Para votar o eleitor identifica-se, perante a mesa, assina a lista de votação, recebe a cédula única na qual estejam inscritas as chapas concorrentes, identificadas por número de ordem do pedido de registro, dirige-se à cabine, dobra a cédula e deposita-a na urna.

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