Legislação

Decreto 68.908, de 13/07/1971

Art.
Art. 2º

- – (Revogado pelo Decreto 79.298, de 24/02/77).

Redação anterior: [Art. 2º - O Concurso Vestibular far-se-á rigorosamente pelo processo classificatório, com o aproveitamento dos candidatos até o limite das vagas fixadas no edital, excluindo-se o candidato com resultado nulo em qualquer das provas.
Parágrafo único - A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente dos resultados obtidos no Concurso Vestibular, levando-se em conta a sua formação de grau médio e sua aptidão para prosseguimento de estudos em grau superior.]

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