Legislação

Decreto 68.908, de 13/07/1971

Art.
Art. 3º

- O Concurso Vestibular será aberto por meio de Edital em que, além de outros elementos julgados necessários, se divulgarão as normas estatutárias ou regimentais que o regulem e se anunciarão as vagas abertas para o correspondente período letivo em toda a instituição ou em cada área do 1º ciclo ou ainda quando for o caso, em curso único mantido por estabelecimento isolado.

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