Legislação

Decreto 68.908, de 13/07/1971

Art.
Art. 6º

- – (Revogado pelo Decreto 79.298, de 24/02/77).

Redação anterior: [Art. 6º - As provas Concurso Vestibular deverão limitar-se em contendo as disciplinas, obrigatórias do ensino de grau médio, acrescidas eventualmente de uma língua estrangeira moderna, e revestir complexidade que não ultrapasse o nível de uma escolarização regular desse grau.
§ 1º - As provas do Concurso Vestibular serão organizadas com utilização de técnicas que assegurem, a partir dos conhecimento exigidos, uma verificação de aptidão para estudos superiores, sem vinculação a cursos superiores ou ciclos de formação profissional.
§ 2º - As provas do Concurso Vestibular serão idênticas para toda a instituição ou para o grupo de instituições nele interessadas, admitindo-se prefixação de perfis e outras formas de ponderação por universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado e por áreas em que desdobre o 1º Ciclo.]

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