Legislação

Decreto 68.908, de 13/07/1971

Art.
Art. 8º

- O planejamento e a execução do Concurso Vestibular, na forma do artigo anterior, poderão ser deferidos a organizações especializadas, públicas ou privadas, pertencentes as próprias instituições ou estranhas a elas.

Parágrafo único - As organizações especializadas a que se refere este artigo deverão funcionar em caráter permanente, promovendo analises criticas dos resultados obtidos em vestibulares anteriores, bem como desenvolvendo estudos e adotando providências com vistas a um constante aperfeiçoamento do Concurso em sua concepção, em seu conteúdo e na forma de sua execução.

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