Legislação
Decreto 68.992, de 28/07/1971
- O controle e a fiscalização das atividades especificas dos Órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), abrangidas todas as unidades caracterizadas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 67.326, de 5/10/1970, serão exercidos sob a forma de auditoria, consideradas as áreas administrativas correspondentes:
Decreto 67.326, de 05/10/1970, art. 1º (Servidor público. Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC)I - pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP;
II - pelos Órgãos Setoriais;
III - pelos Órgão Seccionais.
§ 1º - Incumbirá ao DASP a auditoria em relação às unidades de Administração de Pessoal Civil dos demais Órgãos da Presidência da República.
§ 2º - Incumbirá também aos Órgãos Setoriais a auditoria relativa às unidades de administração de pessoal civil das autarquias que lhes sejam vinculadas.
§ 3º - No exclusivo interesse do serviço, ouvido o Órgão Central do SIPEC, os Órgãos Setoriais e Seccionais poderão delegar a unidades regionais referidas no § 1º do artigo 1º do Decreto 67.326, de 5/10/1970, a competência para o exercício da auditoria em determinadas áreas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;