Legislação

Decreto 68.992, de 28/07/1971

Art.
Art. 1º

- O controle e a fiscalização das atividades especificas dos Órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), abrangidas todas as unidades caracterizadas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 67.326, de 5/10/1970, serão exercidos sob a forma de auditoria, consideradas as áreas administrativas correspondentes:

Decreto 67.326, de 05/10/1970, art. 1º (Servidor público. Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC)

I - pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP;

II - pelos Órgãos Setoriais;

III - pelos Órgão Seccionais.

§ 1º - Incumbirá ao DASP a auditoria em relação às unidades de Administração de Pessoal Civil dos demais Órgãos da Presidência da República.

§ 2º - Incumbirá também aos Órgãos Setoriais a auditoria relativa às unidades de administração de pessoal civil das autarquias que lhes sejam vinculadas.

§ 3º - No exclusivo interesse do serviço, ouvido o Órgão Central do SIPEC, os Órgãos Setoriais e Seccionais poderão delegar a unidades regionais referidas no § 1º do artigo 1º do Decreto 67.326, de 5/10/1970, a competência para o exercício da auditoria em determinadas áreas.

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