Legislação

Decreto 68.992, de 28/07/1971

Art.
Art. 7º

- Os relatórios de inspeção, recebidos pelo DASP, serão examinados, em cada aspecto, pela Coordenação competente, que tomará as medidas de sua alçada e encaminhará circunstanciado parecer ao Diretor-Geral do DASP, para conhecimento, exame e recomendações, quando for o caso.

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