Legislação

Decreto 68.992, de 28/07/1971

Art.
Art. 8º

- A execução das inspeções caberá a auditores que os dirigentes das unidades indicadas no artigo 1º designarão dentre funcionários de reconhecida qualificação, previamente habilitados em curso específico ministrado pelo DASP.

§ 1º - Serão inscritos no curso a que se refere este artigo funcionários lotados nas unidades de Orientação, Coordenação e Controle de todas as Coordenações do DASP.

§ 2º - Na elaboração do programa do curso de auditoria e na realização deste, o DASP contará com a colaboração do Centro de Aperfeiçoamento.

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