Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972

Art.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 5º

- Para adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarado o nome por extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil e o dia, mês e ano do nascimento.

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