Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972

Art.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 7º

- Recebido o processo, o Diretor do Departamento de Justiça determinará a realização das diligências que julgar necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.

§ 1º - Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial.

§ 2º - Satisfeitos os requisitos, o Diretor do Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da Justiça.

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