Legislação
Decreto 70.436, de 18/04/1972
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 8º- A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.
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