Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972

Art.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 9º

- O Serviço de Identificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.

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