Legislação

Decreto 70.665, de 02/06/1972

Art.
Art. 4º

- O Diretor-Geral do DPF, para atender aos encargos técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessores, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida no Regimento Interno

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