Legislação

Decreto 70.673, de 05/06/1972

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22/12/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - A concessão de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea [c] do art. 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos.]
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