Legislação
Decreto 70.946, de 07/08/1972
Os estados partes no presente Protocolo,
CONSIDERANDO que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção), só se aplica às pessoas que se tornarem refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes do 1º de janeiro de 1951;
CONSIDERANDO que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção foi adotada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção;
CONSIDERANDO a conveniência de que o mesmo estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção independentemente da data-limite de 01/01/1951,
CONVIERAM no seguinte:
1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2º a 34, inclusive, da Convenção aos refugiados, definidos a seguir.
2. Para os fins do presente Protocolo, o termo [refugiados], salvo no que diz respeito à aplicação do parágrafo 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadra na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras [em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 01/01/1951 e ... [ e as palavras ] ... como consequência de tais acontecimentos não figurassem no parágrafo 2 da seção A do artigo primeiro.
3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados partes sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea a do parágrafo 1 da seção B do artigo primeiro da Convenção aplicar-se-ão, também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o parágrafo 2 da seção B do artigo primeiro da Convenção.
1. Os Estados partes do presente Protocolo se comprometem a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo.
2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre:
a) o Estatuto dos Refugiados;
b) a execução do presente Protocolo;
c) as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne aos refugiados.
Os Estados partes no presente Protocolo comunicarão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo.
Toda controvérsia entre as partes no presente Protocolo relativa à sua interpretação e à sua aplicação que não for resolvida por outros meios será submetida à Corte Internacional da Justiça a pedido de uma das partes na controvérsia.
O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados partes na Convenção e de qualquer outro Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas agências especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia-Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
No caso de um Estado Federal ou não unitário, as seguintes disposições serão aplicadas:
a) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados partes que não forem Estados federais.
b) No que diz respeito aos artigos da convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados províncias, ou municípios constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com sua opinião favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios.
c) Um Estado federal parte no presente protocolo comunicará, a pedido de qualquer outro Estado parte no presente Protocolo que lhe for transmitido pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, uma exposição de sua legislação e as práticas em vigor na federação e suas unidades constitutivas no que diz respeito a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo, indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie, foi efetivada tal disposição.
1. No momento de sua adesão, todo Estado poderá formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e a respeito da aplicação, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaiquer disposições da Convenção, com exceção dos artigos 1º, 3º, 4º, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado parte na Convenção, as reservas feitas em virtude do presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Convenção.
2. As reservas feitas por Estados partes na Convenção, de conformidade com o artigo 42 da referida Convenção, aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, às suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
3. Todo Estado que formular um reserva em virtude do parágrafo 1 do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação endereçada com este objetivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
4. As declarações feitas em virtude dos parágrafos 1 e 2 do artigo 40 da Convenção por um Estado parte nesta Convenção, e que aderir ao presente Protocolo, serão consideradas aplicáveis a este Protocolo, a menos que no momento da adesão uma notificação contrária for endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 40 e do parágrafo 3 do artigo 44 da Convenção serão consideradas aplicáveis matutis mutandis ao presente Protocolo.
1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento de adesão.
2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.
1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data que for recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referidos no artigo V as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes a este Protocolo.
Um exemplar do presente Protocolo, cujos textos em línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, assinado pelo Presidente da Assembléia-Geral e pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização. O Secretário-Geral remeterá cópias autenticadas do Protocolo a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V.
A. R. Pazhwak, Presidente da Assembléia-Geral das Nações Unidas - U Thant, Secretário- Geral das Nações Unidas.
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