Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo II - DOS SORTEIOS (Ir para)
Art. 16- Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o art. 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.
§ 3º - Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.
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