Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo II - DOS SORTEIOS (Ir para)
Art. 17- Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.
§ 2º - Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.
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