Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo II - DOS SORTEIOS (Ir para)
Art. 19- Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.
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