Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo II - DOS SORTEIOS (Ir para)
Art. 21- Respeitando o limite estabelecido no art. 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.]
Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.
Redação anterior: [Art. 21 - Respeitado o limite estabelecido no art. 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.]
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