Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo III - DO VALE-BRINDE (Ir para)
Art. 23- As empresas autorizadas na forma deste Regulamento poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
Artigo com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.
§ 1º - A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Redação anterior: [Art. 23 - As empresas industriais, autorizadas na forma deste Regulamento, poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º - A empresa autorizada deverá distribuir, no mínimo, um (1) vale-brinde para cada cem mil (100.000) unidades de produtos entregues a consumo.
§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde, em função da natureza e valor dos bens entregues a consumo.]
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