Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo III - DO VALE-BRINDE (Ir para)
Art. 24- A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.
§ 1º - Se for impraticável a distribuição por qualquer dos modos previstos no caput deste artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.
Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá autorizar a distribuição do vale-brinde por outra forma, bem o estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.]
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