Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 32

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 32

- Autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da operação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 32 - O pedido de autorização será dirigido à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e ao exame e análise da viabilidade da operação.]

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