Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 33- As receitas e despesas referentes às operações de que trata o artigo 31 serão contabilizadas destacadamente das demais.
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