Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- As pessoas autorizadas não poderão cobrar do contratante qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvados, nos casos previstos neste Regulamento, as despesas de administração.
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