Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 37- O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 31, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.
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