Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)
Capítulo II - DOS CONSÓRCIOS, FUNDOS MÚTUOS E OUTRAS FORMAS ASSOCIATIVAS ASSEMELHADAS (Ir para)
Seção I - DOS CONSÓRCIOS OU FUNDOS MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DURÁVEIS. (Ir para)
Art. 41- A autorização para organização e funcionamento será dada:
I - A sociedade de fins exclusivamente civis, ainda que revestidas de forma mercantil, de capital não inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado;
II - A sociedade ou associações civis, de fins não lucrativos, com patrimônio líquido igual ou superior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, limitada aos integrantes de seu quadro social a participação nas operações;
III - As sociedades mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado, deste que o objeto do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.
§ 1º - A pessoa jurídica autorizada providenciará, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que entrarem em vigor novos níveis de salário-mínimo, o aumento de seu capital ou patrimônio, se for o caso, para ajustamento aos limites previstos neste artigo.
§ 2º - As obrigações passivas da sociedade autorizada, representadas pelas contribuições recebidas dos consorciados e ainda não aplicadas na aquisição dos bens, não poderão ultrapassar, em valor, a quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas, ou, em se tratando de entidade que não possua capital, a soma do patrimônio líquido.
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