Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)
Capítulo II - DOS CONSÓRCIOS, FUNDOS MÚTUOS E OUTRAS FORMAS ASSOCIATIVAS ASSEMELHADAS (Ir para)
Seção I - DOS CONSÓRCIOS OU FUNDOS MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DURÁVEIS. (Ir para)
Art. 42- As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.
§ 1º - As associações civis de fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo.
§ 2º - Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o consórcio.
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