Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 45

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo II - DOS CONSÓRCIOS, FUNDOS MÚTUOS E OUTRAS FORMAS ASSOCIATIVAS ASSEMELHADAS (Ir para)

Seção I - DOS CONSÓRCIOS OU FUNDOS MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DURÁVEIS. (Ir para)
Art. 45

- O regulamento do plano poderá prever a cobrança de uma parcela da contribuição mensal, para a constituição de um fundo destinado a cobrir eventual insuficiência da receita por impontualidade no pagamento.

Parágrafo único - Os limites e condições do fundo previsto neste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

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