Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)
Capítulo III - DA VENDA DE MERCADORIAS A VAREJO COM RECEBIMENTO ANTECIPADO DO PREÇO (Ir para)
Art. 54- Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:
I - Considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou
II - Aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.
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