Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 55

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo III - DA VENDA DE MERCADORIAS A VAREJO COM RECEBIMENTO ANTECIPADO DO PREÇO (Ir para)

Art. 55

- A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

§ 2º - Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.

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