Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)
Capítulo IV - DA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS (Ir para)
Art. 61- As despesas de manutenção dos bens, instalações e serviços poderão ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, não podendo, entretanto, exceder as despesas efetivas e comprovadamente realizadas.
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