Legislação
Decreto 71.533, de 12/12/1972
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).
Redação anterior (artigo do Decreto 83.110, de 30/01/1979, art. 1º): [Art. 1º - As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - As férias dos militares tem a duração de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, para os oficiais generais; e
II - 30 (trinta) dias, para os demais militares.
Parágrafo único - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.]
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