Legislação
Decreto 71.533, de 12/12/1972
- O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito, antes de seu regresso ao Brasil.
Parágrafo único - O militar, no gozo dessas férias, não tem o direito à retribuição no exterior nem computa esse tempo com o período de estrangeiro para qualquer efeito.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;