Legislação

Decreto 71.885, de 09/03/1973

Art. 12
Art. 12

- O recolhimento das contribuições a cargo do empregador doméstico será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.

Parágrafo único - Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no art. 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/69.

Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

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