Legislação

Decreto 71.885, de 09/03/1973

Art.
Art. 3º

- Para os fins constantes da Lei 5.859, de 11/12/72, considera-se:

I - Empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

II - Empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

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