Legislação

Decreto 71.885, de 09/03/1973

Art.
Art. 4º

- O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a Juízo do empregador;

III - Atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.

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