Legislação
Decreto 71.885, de 09/03/1973
- Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:
I - data de admissão;
II - salário mensal ajustado;
III - início e término das férias;
IV - data da dispensa.
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