Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)
Art. 1º- O Sistema Nacional de Cadastro Rural instituído com o objetivo de promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra, compreenderá a implantação e manutenção dos seguintes cadastros, previsto na Lei 5.868, de 12/12/72 e legislação complementar:
I - Cadastro de Imóveis Rurais;
II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV - Cadastro de Terras Públicas.
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