Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)

Art. 1º

- O Sistema Nacional de Cadastro Rural instituído com o objetivo de promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra, compreenderá a implantação e manutenção dos seguintes cadastros, previsto na Lei 5.868, de 12/12/72 e legislação complementar:

I - Cadastro de Imóveis Rurais;

II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;

III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;

IV - Cadastro de Terras Públicas.

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