Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 10

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)

Art. 10

- O Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais, a que se refere o item III do art. 1º da Lei 5.868, de 12/12/72, organizado a nível nacional, alcançando todos os arrendatários, sub-arrendatários, parceiros e sub-parceiros, em tanto que usuários temporários da terra, visa atender as finalidades referidas nos itens III e VI do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - Os princípios e definições estabelecidos no Capítulo I, do Decreto 59.566, 14/11/66, relativos aos contratos agrários e às partes contratantes servirão de base para a classificação do tipo de contrato e a qualificação dos usuários temporários da terra, para fins de inscrição no cadastro previsto neste artigo.

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