Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 12

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)

Art. 12

- Os proprietários ou detentores a qualquer título de imóveis rurais, que os explorem mediante arrendamento ou parceria rural, ficam obrigados a apresentar ao INCRA as declarações de cadastro de cada um dos arrendatários e parceiros, nos mesmos prazos fixados para o cadastro de respectivo imóvel rural.

Parágrafo único - A declaração de cadastro, quando não apresentada pelo proprietário, como previsto nesta artigo, será prestada pelo arrendatário ou parceiro diretamente ao INCRA.

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